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Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Art. 262-A. A escritura pública de cessão de direitos possessórios deverá conter:
I - as cláusulas;
II - o preço e a forma de pagamento, se oneroso;
III - os termos e condições do negócio jurídico;
IV - os elementos fáticos que demonstram o exercício da posse. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 262-B. São requisitos inerentes à regularidade da escritura pública de cessão de direitos possessórios:
I - a qualificação do(s) cedente(s) e do(s) cessionário(s), na forma do art. 183 deste Provimento Conjunto;
II - a apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente, ou a certidão de inexistência de matrícula ou transcrição do respectivo imóvel, emitida nos últimos 30 (trinta) dias;
III - a apresentação de certidões dos distribuidores judiciais do(s) cedente(s) e do(s) proprietário(s) tabular(es);
IV - a declaração do(s) cedente(s), sob a responsabilidade civil e penal, de que desconhece(m) a existência de: a) ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel; b) litígio quanto ao exercício ou titularidade da posse do imóvel; c) pedido, citação, intimação e/ou notificação, seja judicial ou extrajudicial, para desocupação do imóvel;
V - a advertência de que a escritura pública de cessão de direitos possessórios não tem valor como confirmação ou estabelecimento do direito de propriedade.
§ 1º Caso inexistente a matrícula ou transcrição, a identificação do imóvel será realizada por meio de planta e memorial descritivo, dos quais constem sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas, preferencialmente georreferenciadas, dos vértices definidores de seus limites, acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no competente CREA, ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, no competente CAU, ou do Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, no competente Conselho Federal dos Técnicos Industriais, do profissional responsável.
§ 2º A existência de qualquer uma das hipóteses elencadas nas alíneas do inciso IV deste artigo não impede a lavratura da escritura pública de cessão de direitos possessórios, desde que cientificado o cessionário, que deverá expressar sua concordância.
§ 3º Será dispensada a apresentação de Certidões Negativas dos Distribuidores de ações em nome dos titulares do domínio quando sua obtenção for impossível, pelo desconhecimento dos dados de qualificação pessoal (RG, CPF e filiação), sendo suficiente a impressão do resultado da pesquisa online apenas com o nome. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 262-C. O tabelião poderá negar a lavratura de escritura pública de cessão de direitos possessórios, mediante nota devolutiva, caso verifique indícios de burla aos meios ordinários de transferência do bem. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)