Dúvidas frequentes

Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais:

Art. 263. A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar sua existência ou seu estado.

 § 1º A ata notarial pode ter por objeto: 

I - colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial; 

II - fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio a sua vontade;

 III - fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição nos termos do art. 173 deste Provimento Conjunto, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos; 

IV - averiguar a notoriedade de um fato; 

V - atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, para fins de reconhecimento de usucapião;

VI - promover a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão, nos termos do art. 216-B da Lei nº 6.015, de 1973; (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025) 

VII - certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto. (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025) 

§ 2º A lavratura de ata notarial não abrange a transcrição de áudios, que deverão ser apresentados já transcritos pelo interessado, preferencialmente em meio eletrônico. 

§ 3º Para fins do inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser lavrada uma ata notarial para cada depoente. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)


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